Ubi Lex Non Distinguit, Nec Nos Distinguere Debemus
Ou, em linguagem leiga, e como dizia um colega meu na Faculdade: "Tá tudo na lei pá!!" Critério interessante e ainda mais útil na ultimamente muito produtiva e laboriosa actividade de elaboração de pareceres jurídicos!
Eh eh eh!
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1 comentário:
"Ubi Lex Non Distinguit Nec Nos Distinguere Debemus" não significa nada disso. Admira-me como foi possível que este senhor tenha completado o curso na nossa magna Casa.
Antolha-se que 'mutatis mutandis', este post vá lançar a confusão sobre futuras gerações de estudantes de direito, inquinando 'ab initio' a sua eventual sapiência sobre a expressão latina 'sub judice'!
Tal jargão significa tão somente que "onde a lei não distingue, não cabe - ao intérprete - distinguir", remetendo-nos portanto para o carácter, por vezes, taxativo do preceituado legal. Maurice Hauriou fala precisamente nesta expressão quando elabora a sua definição intemporal do conceito de 'Instituição', definição ela própria já passível de ser considerada uma instituição 'lato sensu'. Aliás dada a natureza jur´dica e a evlução histórica do assunto subjacente, fácil é de ver que a questão apenas pode ser resolvida, de acordo com o meu colega Prof. Dr. Ruy Albuquerque, com o recurso ás famosas Glosas de Bártolo e, principalmente, Baldo.
Como tal o horizonte é balizado por critérios bastante diferentes dos que foram mencionados de uma forma, aliás, bastante incipiente, insípida e pouco pertinente.
Como tal recomendo a compra da minha sebenta acabada de sair: "Como escrever e falar de tudo sem dizer nada". Com prefácio de Nuno Rogeiro e Marcelo Rebelo de Sousa.
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